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Proposta de Lei n.º 246/XII
Exposição de Motivos
A Diretiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de maio de 2001,
relativa à harmonização de determinados aspetos dos direitos de autor e conexos
na sociedade da informação, permite aos Estados-Membros a escolha de limitações e
exceções aos referidos direitos.
Entre estas, no âmbito do direito de reprodução, figura a cópia privada. A
referida Diretiva concede amplo espaço de liberdade aos legisladores nacionais
na conformação normativa da cópia privada, aspeto que tem sido sublinhado pela
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Caso se verifique a
existência de dano significativo para os titulares de direitos, incumbe aos
Estados preverem a criação de uma compensação equitativa, de acordo com a
modalidade que for considerada mais ajustada às circunstâncias do caso e aos
respetivos ambientes tecnológicos.
A Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de
agosto, veio criar e regulamentar, à semelhança de outros países europeus, a
compensação equitativa relativa à cópia privada.
A transposição da Diretiva n.º 2001/29/CE, pela Lei n.º 50/2004, introduziu
um sistema, para permitir aos utilizadores das obras protegidas com Medidas
Efectivas de Proteção, de usufruírem das utilizações Livre incluindo a Cópia
Privada. No entanto o referido sistema revelou-se absolutamente ineficaz, por
incumprimento dos dententores dos Direitos, pela falta de cumprimento e falta de
incentivo por parte do Estado. Impedindo de facto que os utilizadores legitimos e
legais das obras, pudessem fazer nos termos do Código de Direitos de Autor e
Direitos Conexos utilizações livres e cópias para fins exclusivamente privados.
Assim sendo a lei nº 50/2004 introduziu uma contradicção "de facto" com o Código
de Direitos de Autor e Direitos Conexos porque sempre que os detentores de
direitos quiserem podem impor a sua vontade e necessidade de autorização para
que os utilizadores possam usufruír dos direitos que o Código de Direitos de
Autor e Direitos Conexos concede sem necessidade de autorização dos
beneficiários dos Direitos de Autor.
Impõe-se assim a necessidade de excepcionar a protecção legal às Medidas
Efectivas de Protecção, à sua utilização e aos seus actos preparatórios, para
que os utilizadores possam usufruír de facto dos seus direitos legais, de forma
livre, eficaz e eficiente.
Importa manter a legislação actualizada no que toca à tecnologia, mas também no
que diz respeito a permitir e reconhecer novos modelos de negócio, novas práticas
de consumo e usofruto das obras, de forma a permitir que seja o mercado a
liderar as melhores soluções para compensar o esforço intelectual e o
investimento nas actividades criativas e inovadoras. Evitando erros como taxar a
universalidade da Sociedade de Informação, ou compensar multiplamente os
utilizadores pela mesma obra. Mas compensando na justa medida autores e outros
agentes económicos, pelo trabalho que for económicamente eficaz e eficiente, no
sector cultural e de entretenimento. Tendo em conta que está já em curso o início
do processo que vai levar a uma importante revisão do Direito de Autor na União
Europeia. Mas garantindo imediatamente mudanças urgentes, para que a legislação
corrija erros extremamente graves.
A presente lei, clarifica e alargar o quadro de isenções previsto
na Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro e procede à actualização da respectiva tabela
de compensação equitativa.
A presente lei, também desambigua o caso dos dispositivos híbridos, que também
podem ser utilizados como computadores pessoais, tem em conta que só os
dispositivos com fins únicos ou principais de efectuar cópias privadas devem ser
sujeitos ao pagamento de compensação e que os computadores estão isentos.
São introduzidas novas regras para a aplicação da tabela de valores da compensação que
têm em conta realidades da modernidade como a existência de software nos
dispositivos, que necessita capacidade de armazenamento para existir, para
operar e para armazenar dados que produz e consultar. Não ignoram também podem,
que o software e os seus dados de apoio, podem ser alvo de actualizações que
requerem quase sempre capacidade adicional de armazenamento. Há também que ter
em conta que os dispositivos têm utilizações possíveis e principais para além da
criação e armazenamento de cópias de obras de outros autores que não o
proprietário do dispositivo e que é um acto comum e normal que os proprietários
criem obras com uma frequência diária e que esta actividade criativa, cultural e
de expressão pessoal, é protegida pelo Direito de Autor e também deve ser
incentivada e reconhecida como um direito e não ser alvo de taxação ou de um
tratamento injustificadamente e injustamente diferenciado.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro,
que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos e altera o mesmo código, nos artigos 219.º, 220.º e 221º e 222.º.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela
Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, nem aos
dispositivos que sendo híbridos, são também criados para ser utilizados como
computadores (de acordo com configuração, física ou por software efectuada
pelo utilizador a cada momento), aos programas de computador, nem às bases de
dados constituídas por meios informáticos.
Artigo 2.º Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
1 - Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os
editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída
incluída no preços de venda ou disponibilização uma quantia, quando justificado
pela prova da existência evidênciada de prejuízo significativo:
a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras com
finalidade única ou principal;
b) [...]
2 - De forma a garantir a justiça e a identificar em cada momento a nessecidade de
compensação, o Governo deve promover com a regularidade de dois anos estudos que
identifiquem, caracterizem e meçam os benefícios e prejuízos causados pela Cópia
Privada, que permitam medir o resultado do balanço entre eles de forma a definir a
cada momento a necessida de compensar danos e em que medida. Com base no
resultado da análise destes estudos o Governo deve propor actualizações da tabela
referida no ponto n.º 3 do artigo 3º.
Artigo 3.º
Compensação
1 - A quantia referida no artigo anterior depende dos resultados do balanços
encontrados entre benefícios e prejuízos encontrados pelos estudos referidos no
mesmo artigo e não devem prejudicar a competitividade de outros sectores da
economia, ou a capacidade da generalidade da população de beneficiar da Socidade
de Informação e a sua própria liberdade expressão cultural, nem ser um obstáculo
ao incentivo a modelos de negócio que permitam obter justa compensação de outras
formas.
2 - […].
3 - […].
4 - No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes
da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos
e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é incluído um valor
compensatório nos termos da tabela anexa à presente lei e da qual faz parte
integrante.
5 - A aplicação da tabela referida no ponto n.º 3 do presente artigo está
limitada pela aplicaçao das condições:
a) De só ser sujeito a compensação, 50% da capacidade de armazenamento dos
dispositivos, que incluam software e/ou a capacidade de instalação de
software.
b) De só ser sujeito a compensação 50% da capacidade de armazenamento dos
dispositivos, que tenham nas suas funções principais a capacidade de
produção e/ou armazemanto de trabalhos próprios do utilizador.
c) A cada período de 18 meses da disponibilização inicial para venda ao
público de um dispositivo, ao valor máximo aplicável da compensação, só é
aplicável 50% do valor da compensação.
Artigo 4.º
[…]
1 - Devem pagamento da compensação equitativa prevista na presente lei as
exclusivamente as pessoas singulares Direito Privado, quando compram
equipamentos e suportes referidos em tabela aditata à Lei n.º 62/98, onde é
incluido também o valor a compensar.
2 - Estão isentas do pagamento da compensação equitativa, as pessoas singulares,
nas seguintes condições:
a) Cujo objeto de atividade seja a comunicação audiovisual ou produção de
fonogramas e de videogramas, única ou principalmente para as suas próprias
produções;
b) Para fins profissionais, quando se destinar única ou principalmente ao
armazenamento de dados próprios.
c) Cuja atividade principal seja a salvaguarda do património cultural móvel e
imóvel;
d) Suportes destinados únicamente ou principalmente a fixação de imagens ou outro
tipo de obras para uso único, ou principal no âmbito da atividade profissional
do respetivo autor, designadamente na atividade de fotógrafo, designer,
arquitetura, engenharia, técnicos, assim como profissões artísticas devidamente
enquadradas pelo código de atividade económica;
e) Aparelhos, dispositivos ou suportes destinados única ou principalmente para
fins clínicos, fins de investigação científica, da educação, da justiça, bem
como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência;
f) Os cidadãos nacionais, ou estrangeiros, que apresentem à Inspecção Geral de
Actividades Culturais, provas de regulares depósitos de obras feitos na
Inspecção Geral de Actividades Culturais, ou de quaisquer entidades de gestão
colectiva de direitos de autor e direitos conexos;
g) - Estão isentos todos os requerem junto da Inspecção Geral de Actividades
Culturais, a isenção pelo motivo de renunciarem ao direito de fazer cópias para
fins privados, em condições que de acordo com a Lei exijam a compensação
equitativa, pelo motivo de ter ocorrido:
1. compensação de outra forma;
2. dispensa de compensação pelo detentor dos direitos;
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas coletivas
não necessitam de requerer qualquer documento, ou comprovativo de isenção,
sendo suficiente, qualquer documento oficial que comprove que se trata de uma
pessoa coletiva, ou pessoa singular com actividade profissional na pessoa
singular. Alternativamente as pessoas singulares adquirentes devem, requerer
junto da Inspecção Geral de Actividades Culturais, através de plataforma
electrónica disponível publicamente (na "World Wide Web") a situação de isenção.
5 - A Inspecção Geral de Actividades Culturais, deve disponibilizar uma
plataforma electrónica na "World Wide Web" para:
a) o efeito referido no ponto 2 do mesmo artigo;
b) o efeito da isenção prevista na alinea "a" do ponto 3 do artigo 4º;
b) a verificação da situação da isenção dos compradores, por parte dos
comerciantes. Garantindo a protecção dos dados pessoais do comprador;
c) o registo de compras com isenção por parte de um cidadão isento por parte
dos comerciantes, incluindo para o efeito, o preço de venda ao público e
excluindo os dados pessoais do comprador;
d) a consulta por parte da pessoa colectiva colectora e gestora da compensação,
das transacções isentas registadas pelos comerciantes;
6 - Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos,
dispositivos e suportes destinados à exportação.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural
1 - A partir de 2015, em cada ano civil, 50% do montante da compensação equitativa
cobrado pela pessoa coletiva responsável pela cobrança e gestão das quantias
previstas na presente lei.
2 - A pessoa coletiva responsável deve proceder à transferência do referido
montante para o Fundo de Fomento Cultural com periodicidade trimestral.»
Artigo 4.º
Aditamento de anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, o anexo com a redação constante
do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Os artigos 219.º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 219.º (Actos preparatórios)
Quem não estando autorizado, proceder com intenção de violar os direitos
exclusivos dos Titulares de Direitos de Autor e Direitos Conexos, ao
fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para
venda ou aluguer, ou tiver na posse para fins comerciais de dispositivos,
produtos ou componentes ou ainda realize as prestações de serviços com
intenção de violar os direitos exclusivos dos Titulares dos Direitos de
Autor e Direitos Conexos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
é punido com, pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 20 dias.»
Artigo 7.º
O Artigos 221.º e 222.º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 221.º (Limitações à protecção das medidas tecnológicas)
1 - As medidas eficazes de carácter tecnológico não devem constituir um
obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres
previstas do n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º e no n.º 4 do artigo 152.º
e no artigo 189.º. Para esse efeito os beneficiários, podem proceder à
neutralização das medidas eficazes de carácter tecnológico.
2 - Para o fim de garantir a preservação da herança do património cultural,
em Domínio Público após o termo de duração dos Direitos de Autor e Direitos
Conexos, devem os titulares proceder ao pedósito legal, junto da
Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), dos meios que permitam
acesso total e cópia livre das obras.
3 - Sempre que se verifique omissão de conduta por parte de um titular, a
IGAC deve recorrer à resolução de litígios sobre a matéria em causa através
da Comissão de Mediação e Arbitragem, criada pela LEi n.º 83/2001, de 3 de
Agosto, de cujas decisões cabe recurso para o Tribunal da Relação, com
efeito meramente devolutivo.
Artigo 222.º (Excepção para serviços de difusão em-linha)
O disposto no artigo anterior não se aplica às obras, prestações ou
produções protegidas disponibilizadas ao público na sequência de acordo
entre titulares e utilizadores, de tal forma que a pessoa possa aceder a
elas a partir de qualquer local e momento por ela escolhido, através de
difusão via rádio, ou qualquer outro método de "streaming" em-linha.»
Artigo 8.º
O artigo 220.º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, é suprimido.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor um mês após satisfeitas (cumulativamente) as
seguintes condições:
a) Elaboração e pubicação por parte da Inspecção-Geral de Actividades
Culturais (IGAC) de estudo sobre o impacto da Cópia Privada;
b) Disponibilização ao público por parte da IGAC, de plataforma electrónica
para controlo das isenções e transacções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
Tabela de compensação equitativa
1 - Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:
a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jacto de
tinta – € 0,1/unidade;
b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:
Até 40 páginas por minuto – € 0,01/unidade;
Mais de 40 páginas por minuto – € 0.1/unidade;
c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas à
digitalização - € 0,1/unidade;
d) Impressoras jacto de tinta – € 0,1/unidade;
e) Impressoras laser – € 0,1/unidade.
2 - Aparelhos, dispositivos e suportes:
2.1 - Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e
não tenham incluídas memórias ou discos rígidos:
c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) - € 0,1/unidade;
d) Gravadores de discos Blu-ray - € 0,1/unidade.
2.3 - Suportes e dispositivos de armazenamento:
g) Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) - € 0,01/unidade;
h) Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) - € 0,01/unidade;
i) Discos versáteis RAM (DVD-RAM) – € 0,01/unidade;
j) Discos Blu-ray – € 0,01/unidade;
k) Memórias USB - € 0,01 por cada GB de capacidade de armazenamento ou
fração, com o limite de € 0,5;
l) Cartões de memória - € 0,01 por cada GB de capacidade de armazenamento ou
fração, com o limite de € 0,5;
m) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções únicas ou
principais de cópia de fonogramas e/ou videogramas – € 0,01 por cada GB
de capacidade ou fração, com o limite de € 1;
n) Suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos denominados
«multimédia» ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio
e vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas – € 0,01 por
cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 1;
3 - Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma
compensação equitativa ao abrigo de uma das alíneas referidas nos números
anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado.»