From 6fc869d9b1ecb5994fb234b3f5f954396d17efe1 Mon Sep 17 00:00:00 2001 From: =?UTF-8?q?Jos=C3=A9=20de=20Jesus=20Filho?= Date: Wed, 6 Sep 2023 08:31:56 -0300 Subject: [PATCH] cd_processo --- NAMESPACE | 1 - R/tjsp_baixar_cjsg.R | 32 +- data-raw/2023_09_06_03_23_04_pagina_1.html | 3178 ++++++++++++++++++++ data-raw/2023_09_06_03_24_51_pagina_1.html | 3131 +++++++++++++++++++ man/tjsp_baixar_cjsg.Rd | 25 +- man/tjsp_baixar_cjsg1.Rd | 9 + 6 files changed, 6348 insertions(+), 28 deletions(-) create mode 100644 data-raw/2023_09_06_03_23_04_pagina_1.html create mode 100644 data-raw/2023_09_06_03_24_51_pagina_1.html diff --git a/NAMESPACE b/NAMESPACE index 1af917b..938ab4d 100644 --- a/NAMESPACE +++ b/NAMESPACE @@ -9,7 +9,6 @@ export(as_name) export(autenticar) export(baixar_acordaos) export(baixar_cjpg) -export(baixar_cjsg) export(baixar_municipios) export(baixar_publicacoes_dje) export(cjpg_table) diff --git a/R/tjsp_baixar_cjsg.R b/R/tjsp_baixar_cjsg.R index f2897d5..ab00ae4 100644 --- a/R/tjsp_baixar_cjsg.R +++ b/R/tjsp_baixar_cjsg.R @@ -1,6 +1,7 @@ #' Baixa consulta jurisprudencial do TJSP #' #' @param livre palavra ou texto a ser buscado nas ementas e nos acórdãos +#' @param ementa palavra ou texto a ser buscado apenas nas ementas #' @param aspas lógico. Colocar a expressão entre aspas? #' @param classe Código da classe processual #' @param assunto Código do assunto @@ -9,6 +10,8 @@ #' @param fim Data final julgamento #' @param inicio_pb data inicial registro/publicação #' @param fim_pb data final registr/publicacao +#' @param sg "T" para origem segundo grau +#' @param cr "R" para origem colégio recursal #' @param tipo "A" Para acórdãos, "D" para decisões monocráticas #' @param n Número de páginas #' @param diretorio Diretório onde serão armazenadas as páginas html @@ -24,6 +27,7 @@ #' tjsp_baixar_cjsg <- function(livre = "", + ementa = "", aspas = FALSE, classe = "", assunto = "", @@ -32,16 +36,12 @@ tjsp_baixar_cjsg <- fim = "", inicio_pb = "", fim_pb = "", + sg = "T", + cr = "", tipo = "A", n = NULL, diretorio = ".") { - - - - - - data_errada <- verificar_datas(inicio, fim, inicio_pb, fim_pb) if (data_errada){ @@ -61,6 +61,7 @@ tjsp_baixar_cjsg <- purrr::walk2(datas$data_inicial, datas$data_final, purrr::possibly(~{ tjsp_baixar_cjsg1(livre = livre, + ementa = ementa, aspas = aspas, classe = classe, assunto = assunto, @@ -69,6 +70,8 @@ tjsp_baixar_cjsg <- fim = .y, inicio_pb = inicio_pb, fim_pb = fim_pb, + sg = sg, + cr = cr, tipo = tipo, n = n, diretorio = diretorio @@ -84,6 +87,7 @@ tjsp_baixar_cjsg <- purrr::walk2(datas$data_inicial, datas$data_final, ~{ tjsp_baixar_cjsg1(livre, + ementa, aspas, classe, assunto, @@ -92,6 +96,8 @@ tjsp_baixar_cjsg <- fim = fim, inicio_pb = .x, fim_pb = .x, + sg = sg, + cr = cr, tipo, n, diretorio @@ -103,6 +109,7 @@ tjsp_baixar_cjsg <- } else { tjsp_baixar_cjsg1(livre = livre, + ementa = ementa, aspas = aspas, classe, assunto, @@ -111,6 +118,8 @@ tjsp_baixar_cjsg <- fim = fim, inicio_pb = inicio_pb, fim_pb = fim_pb, + sg = sg, + cr = cr, tipo, n, diretorio) @@ -120,9 +129,6 @@ tjsp_baixar_cjsg <- } -#' @rdname tjsp_baixar_cjsg -#' @export -baixar_cjsg <- tjsp_baixar_cjsg #' Função para criar o nome do arquivo #' @@ -246,6 +252,7 @@ verificar_datas <- function(inicio, fim, inicio_pb, fim_pb){ tjsp_baixar_cjsg1 <- function(livre = "", + ementa = "", aspas = FALSE, classe = "", assunto = "", @@ -254,6 +261,8 @@ tjsp_baixar_cjsg1 <- fim = "", inicio_pb = "", fim_pb = "", + sg = "T", + cr = "", tipo = "A", n = NULL, diretorio = ".") { @@ -273,7 +282,7 @@ tjsp_baixar_cjsg1 <- dados.buscaInteiroTeor = livre, dados.pesquisarComSinonimos = "S", dados.pesquisarComSinonimos = "S", - dados.buscaEmenta = "", + dados.buscaEmenta = ementa, dados.nuProcOrigem = "", dados.nuRegistro = "", agenteSelectedEntitiesList = "", @@ -303,7 +312,8 @@ tjsp_baixar_cjsg1 <- dados.dtJulgamentoFim = fim, dados.dtRegistroInicio = inicio_pb, dados.dtRegistroFim = fim_pb, - dados.origensSelecionadas = "T", + dados.origensSelecionadas = sg, + dados.origensSelecionadas = cr, tipoDecisaoSelecionados = tipo, dados.ordenacao = "dtPublicacao" ) diff --git a/data-raw/2023_09_06_03_23_04_pagina_1.html b/data-raw/2023_09_06_03_23_04_pagina_1.html new file mode 100644 index 0000000..d905711 --- /dev/null +++ b/data-raw/2023_09_06_03_23_04_pagina_1.html @@ -0,0 +1,3178 @@ + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ 1 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 2228379-30.2023.8.26.0000 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Habeas Corpus Criminal / Homicídio Simples +
+ + Relator(a): + Airton Vieira + +
+ + Comarca: + + São Paulo +
+ + Órgão julgador: + + 6ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO QUE PERMITE O DECRETO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. + + + +
+
+ Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO QUE PERMITE O DECRETO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. +1. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio "necessidade" x "proporcionalidade", para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. +2. A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória admitida no direito processual brasileiro, de longe a mais importante de todas as prisões cautelares, somente podendo ser decretada por ordem escrita do Magistrado, durante a fase de inquérito policial ou durante a instrução processual, desde que presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". O "fumus comissi delicti" está consubstanciado na prova da existência do crime, de indícios suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico. Já o "periculum libertatis" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. +3. Por força da Lei n. 12.403/11, de 04 de maio de 2011, e da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, reduziram-se as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, alinhadas à ideia de prisão como "ultima ratio", e inseriu-se no sistema processual brasileiro a possibilidade de fixação de inúmeras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do Código de Processo Penal). Atualmente, a prisão preventiva poderá ser decretada, desde que presentes os pressupostos cautelares, nos seguintes casos: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput, do art. 64, do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. +4. Os fundamentos utilizados pela autoridade coatora revelaram-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi denunciado pela prática de crime gravíssimo, art. 121, §2º, I, do Código Penal, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, que traz insegurança social e faz com que o cidadão de bem já não tenha mais qualquer tranquilidade ao deixar a sua residência, ao deixar o seu local de trabalho ou, mesmo, deslocar-se pela via pública (segundo a denúncia, o paciente teria desferido golpes de faca contra a vítima Dário Araújo, o que culminou com o falecimento dela), como também para a conveniência da instrução criminal e a segurança na aplicação da lei penal, haja vista que o paciente se encontra foragido da Justiça, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do conjunto indiciário que se formou, a reforçar a contemporaneidade da prisão, lembrando que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que a contemporaneidade se relaciona com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si (HC 212.647-AgR/PB – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 05/12/2022 – DJe de 10/01/2023 e HC 221.485-AgR/CE – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 28/11/2022 – DJe de 01/12/2022). Inteligência da doutrina de Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Guilherme de Souza Nucci, Antônio Scarance Fernandes e Hélio Tornaghi. +5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal. Precedentes do STF (RHC 218.983-AgR/PR – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 09/03/2023; HC 222.938-AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 27/02/2023; HC 215.663-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 04/07/2022 – DJe de 11/07/2022; RHC 212.253-AgR/PR – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 28/03/2022 – DJe de 31/03/2022; HC 206.767-AgR/RO – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 29/11/2021 – DJe de 15/02/2022 e HC 182.036-AgR/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 22/05/2020 – DJe 18/06/2020) e do STJ (AgRg no RHC 160.217/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 08/03/2022 – DJe de 11/03/2022; RHC 134.675/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 10/08/2021 – DJe de 16/08/2021; HC 605.243/RJ – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 13/04/2021 – DJe de 16/04/2021; RHC 120.495/PE – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 11/02/2020 – DJe de 14/02/2020; AgRg no RHC 100.058/GO – Rel. Min. Jorge Mussi – Quinta Turma – j. em 17/12/2019 – DJe de 19/12/2019; RHC 118.535/MS – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 26/11/2019 – DJe de 02/12/2019 e AgRg no RHC 117.337/CE – Rel. Min. Jorge Mussi – Quinta Turma – j. em 21/11/2019 – DJe de 28/11/2019). +6. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos ("periculum libertatis", aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal). Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". +7. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, "fumus comissi delicti" (materialidade e indícios de autoria) e "periculum libertatis" (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados tão-somente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados. Precedentes do STF (RHC 217.679-AgR/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 03/10/2022 – DJe de 06/10/2022; HC 214.290-AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 23/05/2022 – DJe de 06/06/2022; HC 206.147-AgR/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 09/10/2021 – DJe de 25/10/2021 e HC 200.832-AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 08/06/2021 – DJe de 14/06/2021). +8. Ordem denegada liminarmente. + + + +
+
+

+
+ 2 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 0005880-53.2007.8.26.0575 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (8 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Homicídio Simples +
+ + Relator(a): + Airton Vieira + +
+ + Comarca: + + São José do Rio Pardo +
+ + Órgão julgador: + + 6ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ Ementa: APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO CULPOSO. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA. OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA DE MÃE PERANTE A FILHA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME ABERTO ADEQUADO. + + + +
+
+ Ementa: APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO CULPOSO. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DA RÉ. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA. OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA DE MÃE PERANTE A FILHA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME ABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. +1. Em se tratando de crime culposo exigem-se os seguintes requisitos: (a) conduta voluntária; (b) resultado involuntário; (c) nexo de causalidade; (d) tipicidade; (e) previsibilidade objetiva; (f) ausência de previsão concreta por parte do agente; e (g) violação de dever objetivo de cuidado. A previsibilidade que se exige para fins da caracterização de um crime culposo é aquela previsibilidade possível ao homem médio. Além disso, em relação às hipóteses de inobservância de dever de cuidado ("imprudência", "negligência" ou "imperícia"), uma delas deve estar presente. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Victor Eduardo Rios Gonçalves, André Estefam, Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini. Precedentes do STJ (AgRg no RHC 172.929/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 13/03/2023 – DJe de 20/03/2023 e HC 702.667/RS – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 15/08/2022). +2. De acordo com a doutrina, a "imprudência" pode ser definida como uma conduta positiva, uma ação, que ocorre quando o agente toma uma atitude com falta de cuidado, sem precaução, de forma perigosa, afoita ou precipitada (a título de exemplo, pode-se mencionar a situação em que o agente dirige em excesso de velocidade e atropela um pedestre ou mesmo daquele que ao brincar com revólver municiado provoca um disparo acidental que atinge terceiro). +3. Por sua vez, a "negligência" é vista como uma conduta negativa, uma omissão, uma ausência de precaução que dá causa ao resultado, ocorrendo quando o agente, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por descaso (a título de exemplo, pode-se lembrar a situação onde o agente não providencia a manutenção dos freios do veículo e, por isso, provoca um acidente com vítima, ou mesmo a hipótese em que o agente deixa um veneno perigoso à mesa e o seu filho pequeno o ingere e vem a falecer). +4. Por fim, a "imperícia" é definida como a demonstração de incapacidade ou de falta de conhecimentos técnicos no desempenho de arte, profissão ou ofício que, no caso concreto, provoca o resultado lesivo, eu lembrando que, por exigir qualificação ou habilitação legal para a arte ou o ofício, na sua ausência, a culpa é imputada ao agente por imprudência ou negligência (a título de exemplo, pode-se recordar do engenheiro que projeta casa sem alicerces suficientes e provoca a morte do morador). +5. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao crime de homicídio culposo. Circunstâncias do caso concreto indicam a negligência da ré. +6. Validade dos depoimentos de policial. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC 76.381/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC 73.518-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp 1.917.106/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 776.703/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp 1.858.776/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1.970.832/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC 695.249/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). +7. Violação do dever de cuidado, proteção ou vigilância. Ré que se omitiu do dever de providenciar à sua filha os necessários cuidados médicos e a alimentação devida, mesmo sabendo da sua condição de recém-nascida, e que, de maneira negligente, deu causa a evento que ocasionou a morte da vítima. +8. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento da circunstância agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal, certo que o crime foi cometido contra descendente da ré. +9. Regime aberto mantido. +10. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. +11. Recurso defensivo improvido. + + + +
+
+

+
+ 3 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 2209297-13.2023.8.26.0000 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (7 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Habeas Corpus Criminal / Homicídio Qualificado +
+ + Relator(a): + Ely Amioka + +
+ + Comarca: + + São Paulo +
+ + Órgão julgador: + + 8ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ Ementa: Habeas Corpus – Homicídio qualificado e fraude processual – Pleito de revogação da prisão preventiva. +Presença dos requisitos da custódia cautelar – Paciente incurso, em tese, em crime hediondo – Segregação cautelar decretada de forma fundamentada, com o escopo de manter, principalmente, a ordem pública e garantir a instrução criminal – Ausência de afronta ao princípio da presunção + + + +
+
+ Ementa: Habeas Corpus – Homicídio qualificado e fraude processual – Pleito de revogação da prisão preventiva. +Presença dos requisitos da custódia cautelar – Paciente incurso, em tese, em crime hediondo – Segregação cautelar decretada de forma fundamentada, com o escopo de manter, principalmente, a ordem pública e garantir a instrução criminal – Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência – Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária – Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais – Evidenciada a necessidade da segregação cautelar do Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão. +Ordem denegada. + + + +
+
+

+
+ 4 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 2159611-52.2023.8.26.0000 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Habeas Corpus Criminal / Homicídio Simples +
+ + Relator(a): + André Carvalho e Silva de Almeida + +
+ + Comarca: + + Itariri +
+ + Órgão julgador: + + 2ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ Ementa: + +Habeas Corpus – Homicídio – Prisão preventiva decretada – Pretensão de revogação da custódia cautelar apontando ausência de fundamentação idônea – Impossibilidade – Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal – Gravidade concreta do delito – Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – Paciente que esteve foragido – + + + +
+
+ Ementa: + +Habeas Corpus – Homicídio – Prisão preventiva decretada – Pretensão de revogação da custódia cautelar apontando ausência de fundamentação idônea – Impossibilidade – Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal – Gravidade concreta do delito – Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria – Paciente que esteve foragido – Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão – Irrelevância de ser o Paciente primário e sem antecedentes – Precedentes – Tranferência de presos que envolve providência administrativa – Competência para o julgamento de writ contra suposto ato ilegal de autoridade administrativa que é do juízo de primeiro grau – Evidências de que o Paciente teria se fixado na cidade do Estado de Pernambuco após o crime – Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta – Ordem denegada.  + + + +
+
+

+
+ 5 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 0009084-59.2022.8.26.0000 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) + + + +
+ + Classe/Assunto: + Revisão Criminal / Homicídio Simples +
+ + Relator(a): + Nuevo Campos + +
+ + Comarca: + + Araraquara +
+ + Órgão julgador: + + 5º Grupo de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ + Ementa: + + REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO – SOLUÇÃO CONDENATÓRIA INCONTROVERSA – DOSIMETRIA PENAL – REDUÇÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. +
+
+

+
+ 6 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1500270-30.2022.8.26.0599 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) + + + +
+ + Classe/Assunto: + Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado +
+ + Relator(a): + Ana Zomer + +
+ + Comarca: + + Capivari +
+ + Órgão julgador: + + 1ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Pronúncia. Defesa que requer a impronúncia ou a desclassificação para o crime previsto no artigo 129, §3º, do Código Penal. Desacolhimento. Ausentes circunstâncias aptas a ensejar a impronúncia ou a desclassificação pretendidas nesta sede. Prova de materialidade e + + + +
+
+ Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Pronúncia. Defesa que requer a impronúncia ou a desclassificação para o crime previsto no artigo 129, §3º, do Código Penal. Desacolhimento. Ausentes circunstâncias aptas a ensejar a impronúncia ou a desclassificação pretendidas nesta sede. Prova de materialidade e indícios de autoria presentes in casu. Inexistência de demonstração inequívoca de que o acusado teria agido acobertado pela legítima defesa. Qualificadoras que, por ora, não destoam do conjunto probatório produzido. Versões constantes dos autos que devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença, Juiz Natural da causa. Pleito para recorrer em liberdade que se encontra prejudicado pelo julgamento deste. Recurso desprovido. + + + +
+
+

+
+ 7 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 2197383-49.2023.8.26.0000 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Habeas Corpus Criminal / Homicídio Simples +
+ + Relator(a): + Freddy Lourenço Ruiz Costa + +
+ + Comarca: + + Arujá +
+ + Órgão julgador: + + 8ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ Ementa: HABEAS CORPUS – Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, "caput", do Código Penal). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Alegação de ausência de contemporaneidade das razões que justificaram a prisão. Não configurada. Decisão + + + +
+
+ Ementa: HABEAS CORPUS – Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, "caput", do Código Penal). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Alegação de ausência de contemporaneidade das razões que justificaram a prisão. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. + + + +
+
+

+
+ 8 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 0018468-48.2012.8.26.0048 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Homicídio Qualificado +
+ + Relator(a): + Vico Mañas + +
+ + Comarca: + + Atibaia +
+ + Órgão julgador: + + 12ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ Ementa: 1. Preliminar – Nulidade por cerceamento de defesa – Alegação de que indevido o julgamento com corréu após a anulação do primeiro, a que submetido isoladamente – Improcedência – Reunião definida como regra, em razão da continência por cumulação subjetiva, nos termos dos arts. 77, I, e 79 do CPP – Não incidência do art. 82 do mesmo diploma legal nem da Súmula 235 do STJ, que afastam a unidade + + + +
+
+ Ementa: 1. Preliminar – Nulidade por cerceamento de defesa – Alegação de que indevido o julgamento com corréu após a anulação do primeiro, a que submetido isoladamente – Improcedência – Reunião definida como regra, em razão da continência por cumulação subjetiva, nos termos dos arts. 77, I, e 79 do CPP – Não incidência do art. 82 do mesmo diploma legal nem da Súmula 235 do STJ, que afastam a unidade processual apenas quando já proferida sentença final – Ademais, ausente prejuízo, sem o qual descabe falar em nulidade, conforme o art. 563 do estatuto processual penal. +2. Evasão mediante violência – Prescrição – Ocorrência – Fato anterior à Lei 12.234/10 – Aplicação do prazo prescricional de dois anos, consoante a redação original do art. 109, VI, do CP – Decurso não interrompido por sentença desclassificatória, anulada pelo Tribunal. +3. Tentativa de homicídio – Depoimentos que indicam instigação ao disparo efetuado contra a vítima – Condenação não contrária à prova dos autos. +4. Qualificadoras – Reconhecimento não impugnado – Inviável apreciação, conforme a Súmula 713 do STF. +5. Pena – Correta consideração, para elevação da básica, da má antecedência, de uma das qualificadoras, da prática do crime enquanto detentos buscavam fugir e das consequências para a vítima – Excessivo, todavia, o respectivo aumento – Redução. +6. Tentativa – Desconto mínimo – Ratificação – Ofendido baleado em área vital – Lesão grave – Longo "iter". +7. Regime inicial – Fechado obrigatório pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pelo patamar da reprimenda. + + + +
+
+

+
+ 9 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 2195522-28.2023.8.26.0000 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (5 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Habeas Corpus Criminal / Seguida de Morte +
+ + Relator(a): + Xisto Albarelli Rangel Neto + +
+ + Comarca: + + Morro Agudo +
+ + Órgão julgador: + + 13ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ Ementa: Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Pretendida revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Legalidade do decreto de prisão cautelar já confirmada por esta C. Câmara nos julgamentos dos HCs n. 2241305-77.2022.8.26.0000 e n. 2285204-28.2022.8.26.0000 impetrados em favor dos corréus. Alegação de irregularidade no reconhecimento por ter sido feito por fotografia. Não acolhimento. + + + +
+
+ Ementa: Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Pretendida revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Legalidade do decreto de prisão cautelar já confirmada por esta C. Câmara nos julgamentos dos HCs n. 2241305-77.2022.8.26.0000 e n. 2285204-28.2022.8.26.0000 impetrados em favor dos corréus. Alegação de irregularidade no reconhecimento por ter sido feito por fotografia. Não acolhimento. Ausência de demonstração de que a testemunha foi induzida ou pressionada para a realização do ato. Reconhecimento que, por ora, se sustenta. Alegação de que a prisão se tornou ilegal por passar 90 dias sem ser reavaliada. Impossibilidade. Tese firmada pelo STF no sentido de que a não observância do prazo nonagesimal para reanalisar a prisão preventiva não implica em sua revogação automática. Decisão reavaliada recentemente pelo juízo de origem. Ilegalidade não constatada. Alegação de excesso de prazo. Inocorrência. Ausência de desídia ou morosidade por parte do juízo de origem. Ordem denegada. + + + +
+
+

+
+ 10 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1500170-40.2019.8.26.0095 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) + + + +
+ + Classe/Assunto: + Embargos de Declaração Criminal / Homicídio Qualificado +
+ + Relator(a): + Vico Mañas + +
+ + Comarca: + + Brotas +
+ + Órgão julgador: + + 12ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ + Ementa: + + Embargos de declaração – Homicídio qualificado – Omissão e contradição na análise de tese de atuação em legítima defesa – Inocorrência – Excludente não suscitada – Rejeição. +
+
+

+
+ 11 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 0019225-31.2003.8.26.0477 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Embargos de Declaração Criminal / Homicídio Simples +
+ + Relator(a): + Vico Mañas + +
+ + Comarca: + + Praia Grande +
+ + Órgão julgador: + + 12ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+ + Outros números: + + 19225312003826047750000 +
+
+ + Ementa: + + Embargos de declaração do MP – Homicídio simples e furto. Omissão – Prescrição da pretensão punitiva – Rejeição em relação ao crime contra o patrimônio, já reconhecida extinção da punibilidade em sentença. Acolhimento quanto ao homicídio. +
+
+

+
+ 12 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1502429-51.2020.8.26.0037 + +  (Segredo de Justiça) +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado +
+ + Relator(a): + Vico Mañas + +
+ + Comarca: + + Araraquara +
+ + Órgão julgador: + + 12ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ Ementa: 1. Homicídio – Entrevero em bar, saída pouco após a partida da vítima e desaparecimento da cidade – Comentários de que o réu matou o ofendido – Indícios suficientes de autoria, cabendo ao júri decidir se suficientes para condenação – Dolo homicida sugerido pela intensidade dos golpes – Pronúncia mantida. +2. Privilégio – Violenta emoção – Causa especial de diminuição da pena – + + + +
+
+ Ementa: 1. Homicídio – Entrevero em bar, saída pouco após a partida da vítima e desaparecimento da cidade – Comentários de que o réu matou o ofendido – Indícios suficientes de autoria, cabendo ao júri decidir se suficientes para condenação – Dolo homicida sugerido pela intensidade dos golpes – Pronúncia mantida. +2. Privilégio – Violenta emoção – Causa especial de diminuição da pena – Competência dos juízes populares para exame da matéria – Art. 7º da Lei de Introdução do CPP. +3. Qualificadoras – Motivo fútil – Manutenção – Confissão de agressão, antes do homicídio, por referências desairosas sobre a filha – Exclusão do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima – Hipótese admitida pela conclusão de que atacada na cama, mas chamado o SAMU com notícia de que vista caminhando ferida, circunstância indicativa de que se deitou somente após os golpes fatais. +4. Justiça gratuita – Concessão – Acusado assistido por defensor dativo - Presumivelmente pobre. + + + +
+
+

+
+ 13 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 2204700-98.2023.8.26.0000 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Habeas Corpus Criminal / Homicídio Qualificado +
+ + Relator(a): + Nuevo Campos + +
+ + Comarca: + + São Paulo +
+ + Órgão julgador: + + 10ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ + Ementa: + + HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA – DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA – IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. +
+
+

+
+ 14 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 2184211-40.2023.8.26.0000 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) + + + +
+ + Classe/Assunto: + Revisão Criminal / Homicídio Qualificado +
+ + Relator(a): + Nuevo Campos + +
+ + Comarca: + + Tatuí +
+ + Órgão julgador: + + 5º Grupo de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ + Ementa: + + REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SOLUÇÃO CONDENATÓRIA NÃO É CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – LEGALIDADE DA DOSIMETRIA PENAL – PEDIDO INDEFERIDO. +
+
+

+
+ 15 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 0000442-37.2017.8.26.0594 + +  (Segredo de Justiça) +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples +
+ + Relator(a): + Newton Neves + +
+ + Comarca: + + Bauru +
+ + Órgão julgador: + + 16ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Ataque à r. decisão de pronúncia – Preliminar de nulidade – Observância do art. 413, §1º, do CPP – Nulidade não verificada – +Homicídio simples - Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria - Acervo probatório que não indica de modo incontroverso ter o réu agido acobertado pela legítima defesa, a impor a absolvição sumária (art. 415, do + + + +
+
+ Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Ataque à r. decisão de pronúncia – Preliminar de nulidade – Observância do art. 413, §1º, do CPP – Nulidade não verificada – +Homicídio simples - Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria - Acervo probatório que não indica de modo incontroverso ter o réu agido acobertado pela legítima defesa, a impor a absolvição sumária (art. 415, do CPP) – Presença de materialidade e indícios da prática do delito narrado na denúncia que demonstram o acerto da pronúncia (art. 413, do CPP) – Exauriente apreciação e confronto dos elementos da prova que deve ser relegado aos senhores jurados - Recurso improvido - (voto n.º 47912). + + + +
+
+

+
+ 16 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 2199487-14.2023.8.26.0000 + +  (Segredo de Justiça) +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (7 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Habeas Corpus Criminal / Homicídio Qualificado +
+ + Relator(a): + José Vitor Teixeira de Freitas + +
+ + Comarca: + + Macatuba +
+ + Órgão julgador: + + 8ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ + Ementa: + + HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Impetração que visa à revogação da prisão temporária. Necessidade de mantença da custódia cautelar para a elucidação do crime investigado no inquérito policial. Indícios de materialidade e autoria. Fundamentação idônea. Ordem denegada.   +
+
+

+
+ 17 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1010640-03.2017.8.26.0664 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Cível / Acidente de Trânsito +
+ + Relator(a): + João Antunes + +
+ + Comarca: + + Votuporanga +
+ + Órgão julgador: + + 25ª Câmara de Direito Privado +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ Ementa: +Apelação Cível – Acidente de Trânsito – Homicídio - Responsabilidade Civil Extracontratual Subjetiva – Ação indenizatória – Sentença de parcial procedência condenando o réu ao reparo moral no valor de R$ 80.000,00 para cada uma das autoras, com correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso – Irresignação do réu – Preliminar recursal arguindo a necessidade + + + +
+
+ Ementa: +Apelação Cível – Acidente de Trânsito – Homicídio - Responsabilidade Civil Extracontratual Subjetiva – Ação indenizatória – Sentença de parcial procedência condenando o réu ao reparo moral no valor de R$ 80.000,00 para cada uma das autoras, com correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso – Irresignação do réu – Preliminar recursal arguindo a necessidade de suspensão do processo até o desfecho da ação penal – Desacolhimento - A reponsabilidade civil é independente da criminal (art. 935, do Código Civil) - Irmãs da vítima de acidente de trânsito pretendendo o reparo por danos morais – Cabimento - Proximidade parental entres as autoras e a vítima – Viabilidade das demandantes pleitearem a reparação pelo abalo decorrente da perda do ente familiar – Elementos dos autos que comprovam a responsabilidade do réu pelo acidente fatal - Demandado que, ademais, restou condenado em ação civil pretérita envolvendo o mesmo acidente, promovida pelo filho do falecido - Danos morais devidos pelo transtorno decorrente do evento que, inegavelmente, extrapola o mero aborrecimento - Quantum indenizatório - A indenização deve observar as diretrizes informadoras da proporcionalidade e razoabilidade - Manutenção do valor arbitrado – Critérios adotados para correção monetária e juros que merecem adequação – Matéria cognoscível de ofício - Valor que, in casu, deverá ser corrigido desde o arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ) - Fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ) - Recurso improvido, com observação. + + + +
+
+

+
+ 18 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 0016238-87.2016.8.26.0114 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) + + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Homicídio Qualificado +
+ + Relator(a): + Mauricio Valala + +
+ + Comarca: + + Campinas +
+ + Órgão julgador: + + 8ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ Ementa: Homicídio qualificado na modalidade tentada – Conjunto probatório suficiente a roborar a opção do Tribunal do Júri pela condenação – Vítima golpeada com arma branca pelo réu, seu ex-companheiro, após desavença prévia com ele mantida, com demonstração de menosprezo por sua condição de mulher, por pouco não sendo levada a óbito, por circunstâncias alheias à vontade dele, a saber, o + + + +
+
+ Ementa: Homicídio qualificado na modalidade tentada – Conjunto probatório suficiente a roborar a opção do Tribunal do Júri pela condenação – Vítima golpeada com arma branca pelo réu, seu ex-companheiro, após desavença prévia com ele mantida, com demonstração de menosprezo por sua condição de mulher, por pouco não sendo levada a óbito, por circunstâncias alheias à vontade dele, a saber, o eficaz socorro a ela prestado – Qualificadoras dos incisos IV e VI – Reconhecimento – Necessidade. +Pena-base – Circunstância judicial desfavorável que autoriza a exasperação – Fração de 1/6 mais consentânea. +Tentativa – Fração de redução consentânea, certo que o golpe se deu em regiões nobres do corpo, suportando, a vítima, lesões corporais de natureza grave, não sendo levada a óbito por circunstâncias alheias à vontade do réu, a saber, seu pronto e eficaz socorro. +Regime prisional fechado – Subsistência. + +Apelo defensivo parcialmente provido. + + + +
+
+

+
+ 19 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1500330-30.2020.8.26.0063 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) + + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Homicídio Qualificado +
+ + Relator(a): + Leme Garcia + +
+ + Comarca: + + Barra Bonita +
+ + Órgão julgador: + + 16ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ + Ementa: + + Apelação. Homicídio tentado. Recurso ministerial. Apelado que foi absolvido pelo Tribunal do Júri. Pleito de condenação do acusado nos termos exatos propostos na inicial acusatória. Inviabilidade. Conclusão dos jurados que não é manifestamente contrária à prova dos autos. Dinâmica dos fatos confusa. Soberania dos vereditos. Negado provimento ao recurso. +
+
+

+
+ 20 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 0000508-25.2023.8.26.0491 + +  (Segredo de Justiça) +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado +
+ + Relator(a): + Roberto Porto + +
+ + Comarca: + + Rancharia +
+ + Órgão julgador: + + 4ª Câmara de Direito Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 04/09/2023 +
+ + Data de publicação: + + 04/09/2023 +
+
+ Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Homicídio – Representação de prisão temporária indeferida na origem – Inconformismo ministerial – Descabimento do pleito de decretação da prisão temporária – Notícia de que as testemunhas medulares já foram ouvidas em sede policial – Informação de endereço de residência do investigado sem diligências realizadas – Não verificação da imprescindibilidade + + + +
+
+ Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Homicídio – Representação de prisão temporária indeferida na origem – Inconformismo ministerial – Descabimento do pleito de decretação da prisão temporária – Notícia de que as testemunhas medulares já foram ouvidas em sede policial – Informação de endereço de residência do investigado sem diligências realizadas – Não verificação da imprescindibilidade da medida – Recurso desprovido. + + + +
+
+

+
+ + + #%#quebra_resposta#%# + + + + + + + + + + + + +
+ + + Termos mais freqüentes + + + + +
+ + + + + + + + +
+ + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ +
+ + + + +
+ +
+
+ + #%#quebra_resposta#%# + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ Resultados + + + 1 a 20 + + de 65716 + + +
+ + + + + + + + + + + + 1 + + + + + + + + + + 2 + + + + + + + + + 3 + + + + + + + + + 4 + + + + + + + + + 5 + + + + + + + + > + + + +
+ +
+ + + + diff --git a/data-raw/2023_09_06_03_24_51_pagina_1.html b/data-raw/2023_09_06_03_24_51_pagina_1.html new file mode 100644 index 0000000..5ef2b68 --- /dev/null +++ b/data-raw/2023_09_06_03_24_51_pagina_1.html @@ -0,0 +1,3131 @@ + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ 1 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1500344-50.2021.8.26.0654 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) + + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Posse de Drogas para Consumo Pessoal +
+ + Relator(a): + Carolina Conti Reed + +
+ + Comarca: + + Vargem Grande Paulista +
+ + Órgão julgador: + + 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra +
+ + Data do julgamento: + + 23/08/2023 +
+ + Data de publicação: + + 23/08/2023 +
+
+ Ementa: Não há que se falar em princípio da insignificância, posto que o próprio abrandamento da pena aplicada ao tipo penal pela nova legislação vigente, bem como o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 11.343/06 já sopesa tais ponderações. Também a posse do entorpecente representa perigo à saúde pública, interesse coletivo que se sobrepõe ao individual. O uso de drogas interfere notoriamente no índice de + + + +
+
+ Ementa: Não há que se falar em princípio da insignificância, posto que o próprio abrandamento da pena aplicada ao tipo penal pela nova legislação vigente, bem como o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 11.343/06 já sopesa tais ponderações. Também a posse do entorpecente representa perigo à saúde pública, interesse coletivo que se sobrepõe ao individual. O uso de drogas interfere notoriamente no índice de violência que apavora a nossa comunidade, tendo relação direta com delitos patrimoniais e contra a vida. O usuário da droga, com as consequências do consumo do entorpecente, torna-se um risco a toda a sociedade, pois tem sua avaliação de valores e comportamento alterada. Muitos roubos à mão armada e homicídios são praticados por indivíduos "encorajados" pelo uso de droga, sem mencionar acidentes de trânsito, destruição de famílias e custo Estatal do tratamento do viciado. Por fim, os usuários fomentam o tráfico ilegal de entorpecentes, cujo potencial de destruição dispensa qualquer comentário – Confissão do Réu corroborada pela prova oral e pericial produzida nos Autos - Pena sopesada em obediência aos critérios legais – impossibilidade da fixação da pena de mera advertência em atenção à reincidência– Recurso não provido" + + + +
+
+

+
+ 2 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1500265-11.2021.8.26.0286 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) + + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Crimes de Trânsito +
+ + Relator(a): + Juan Paulo Haye Biazevic + +
+ + Comarca: + + Itu +
+ + Órgão julgador: + + 3ª Turma Cível e Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 31/07/2023 +
+ + Data de publicação: + + 31/07/2023 +
+
+ + Ementa: + + Crime de condução de veículo sem habilitação, gerando perigo de dano. Pena cominada – 7 meses de detenção, em regime inicial semi-aberto – corretamente aplicada, considerando os péssimos antecedentes do réu (reincidência em crimes hediondos de roubo e homicídio qualificados). +Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/1995). +
+
+

+
+ 3 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1500389-98.2020.8.26.0586 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) + + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Leve +
+ + Relator(a): + Diogo Correa de Morais Aguiar + +
+ + Comarca: + + São Roque +
+ + Órgão julgador: + + Turma Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 23/06/2023 +
+ + Data de publicação: + + 27/06/2023 +
+
+ Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – DENÚNCIA POR CRIME DE HOMICÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO – CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL DOLOSA – PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA ABSOLVIÇÃO DO RÉU SOB O ARGUMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA COMPLETA DE PROVA DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE INVOCADA – EXISTÊNCIA DE DESINTELIGÊNCIA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA, MAS LONGE DE VIABILIZAR A + + + +
+
+ Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – DENÚNCIA POR CRIME DE HOMICÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO – CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL DOLOSA – PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA ABSOLVIÇÃO DO RÉU SOB O ARGUMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA COMPLETA DE PROVA DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE INVOCADA – EXISTÊNCIA DE DESINTELIGÊNCIA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA, MAS LONGE DE VIABILIZAR A CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA – RÉU QUE NÃO DEMONSTROU SUA TESE EXCULPANTE, INEXISTINDO QUALQUER PROVA DE QUE A VÍTIMA TIVESSE LHE AGREDIDO, QUE ESTIVESSE MUNIDA DE ARMA DE FOGO E QUE O RÉU SE ENCONTRAVA EM RISCO DE VIDA – PROVA SEGURA DE QUE O RÉU, APÓS INÍCIO DE BRIGA, DIRIGIU-SE AO SEU AUTOMÓVEL, ARMOU-SE DE UM FACÃO E PASSOU A DESFERIR DIVERSOS GOLPES CONTRA O OFENDIDO – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. + + + +
+
+

+
+ 4 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1500170-17.2021.8.26.0177 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) + + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Posse de Drogas para Consumo Pessoal +
+ + Relator(a): + Carolina Conti Reed + +
+ + Comarca: + + Embu-Guaçu +
+ + Órgão julgador: + + 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra +
+ + Data do julgamento: + + 16/06/2023 +
+ + Data de publicação: + + 16/06/2023 +
+
+ Ementa: Não há que se falar em princípio da insignificância, posto que o próprio abrandamento da pena aplicada ao tipo penal pela nova legislação vigente, bem como o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 11.343/06 já sopesa tais ponderações. Também a posse do entorpecente representa perigo à saúde pública, interesse coletivo que se sobrepõe ao individual. O uso de drogas interfere notoriamente no índice de + + + +
+
+ Ementa: Não há que se falar em princípio da insignificância, posto que o próprio abrandamento da pena aplicada ao tipo penal pela nova legislação vigente, bem como o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 11.343/06 já sopesa tais ponderações. Também a posse do entorpecente representa perigo à saúde pública, interesse coletivo que se sobrepõe ao individual. O uso de drogas interfere notoriamente no índice de violência que apavora a nossa comunidade, tendo relação direta com delitos patrimoniais e contra a vida. O usuário da droga, com as consequências do consumo do entorpecente, torna-se um risco a toda a sociedade, pois tem sua avaliação de valores e comportamento alterada. Muitos roubos à mão armada e homicídios são praticados por indivíduos "encorajados" pelo uso de droga, sem mencionar acidentes de trânsito, destruição de famílias e custo Estatal do tratamento do viciado. Por fim, os usuários fomentam o tráfico ilegal de entorpecentes, cujo potencial de destruição dispensa qualquer comentário – Condenação corroborada pela prova oral e pericial produzida nos Autos – RÉU PRIMÁRIO E CONFESSO - Pena mínima de advertência suficiente, não se justificando a condenação à pena de prestação de serviços à comunidade – Sentença reformada tão somente para alteração da pena imposta" + + + +
+
+

+
+ 5 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1500056-39.2022.8.26.0696 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Leve +
+ + Relator(a): + Mauricio Ferreira Fontes + +
+ + Comarca: + + Foro de Ouroeste +
+ + Órgão julgador: + + 1ª Turma Cível e Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 31/05/2023 +
+ + Data de publicação: + + 31/05/2023 +
+
+ Ementa: "LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – Agente que ofende a integridade corporal de desafeto com faca – Materialidade bem demonstrada por laudo pericial e autoria evidenciada pela prova oral – Crime caracterizado – Pena bem dosada, considerando a extrema gravidade da conduta, que tangencia a tentativa de homicídio, bem como a reincidência e o motivo fútil – Recurso a que se nega + + + +
+
+ Ementa: "LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – Agente que ofende a integridade corporal de desafeto com faca – Materialidade bem demonstrada por laudo pericial e autoria evidenciada pela prova oral – Crime caracterizado – Pena bem dosada, considerando a extrema gravidade da conduta, que tangencia a tentativa de homicídio, bem como a reincidência e o motivo fútil – Recurso a que se nega provimento." + + + +
+
+

+
+ 6 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1514110-90.2022.8.26.0152 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Posse de Drogas para Consumo Pessoal +
+ + Relator(a): + Carolina Conti Reed + +
+ + Comarca: + + Cotia +
+ + Órgão julgador: + + 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra +
+ + Data do julgamento: + + 27/02/2023 +
+ + Data de publicação: + + 27/02/2023 +
+
+ Ementa: Não há que se falar em princípio da insignificância, posto que o próprio abrandamento da pena aplicada ao tipo penal pela nova legislação vigente, bem como o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 11.343/06 já sopesa tais ponderações. Também a posse do entorpecente representa perigo à saúde pública, interesse coletivo que se sobrepõe ao individual. O uso de drogas interfere notoriamente no índice de + + + +
+
+ Ementa: Não há que se falar em princípio da insignificância, posto que o próprio abrandamento da pena aplicada ao tipo penal pela nova legislação vigente, bem como o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 11.343/06 já sopesa tais ponderações. Também a posse do entorpecente representa perigo à saúde pública, interesse coletivo que se sobrepõe ao individual. O uso de drogas interfere notoriamente no índice de violência que apavora a nossa comunidade, tendo relação direta com delitos patrimoniais e contra a vida. O usuário da droga, com as consequências do consumo do entorpecente, torna-se um risco a toda a sociedade, pois tem sua avaliação de valores e comportamento alterada. Muitos roubos à mão armada e homicídios são praticados por indivíduos "encorajados" pelo uso de droga, sem mencionar acidentes de trânsito, destruição de famílias e custo Estatal do tratamento do viciado. Por fim, os usuários fomentam o tráfico ilegal de entorpecentes, cujo potencial de destruição dispensa qualquer comentário – Recurso provido para afastar o trancamento da ação penal e determinar o regular prosseguimento do feito" + + + +
+
+

+
+ 7 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1502975-91.2021.8.26.0451 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) + + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Desacato +
+ + Relator(a): + Ana Claudia Madeira de Oliveira + +
+ + Comarca: + + Piracicaba +
+ + Órgão julgador: + + Turma Recursal Cível e Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 17/02/2023 +
+ + Data de publicação: + + 17/02/2023 +
+
+ Ementa: CRIMINAL – DESACATO – ARTIGO 331 DO CP – RÉU PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA POLICIAIS MILITARES, CHAMANDO-OS DE "FILHOS DA PUTA" E "MERDAS", DURANTE O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO – AFASTADA ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA – POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO FORAM UNÂNIMES EM CONFIRMAR OS XINGAMENTOS, ESCLARECENDO QUE, NO MOMENTO DOS FATOS, ESTAVAM EM PERSEGUIÇÃO A OUTRA + + + +
+
+ Ementa: CRIMINAL – DESACATO – ARTIGO 331 DO CP – RÉU PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA POLICIAIS MILITARES, CHAMANDO-OS DE "FILHOS DA PUTA" E "MERDAS", DURANTE O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO – AFASTADA ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA – POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO FORAM UNÂNIMES EM CONFIRMAR OS XINGAMENTOS, ESCLARECENDO QUE, NO MOMENTO DOS FATOS, ESTAVAM EM PERSEGUIÇÃO A OUTRA PESSOA E ABORDARAM O RÉU SOMENTE APÓS AS PALAVRAS OFENSIVAS PROFERIDAS POR ELE – DEPOIMENTO DA ESPOSA DO RÉU QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS RELATOS SEGUROS E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS – EVIDENTE SEU INTERESSE EM VÊ-LO ABSOLVIDO – FATOS OCORRERAM PRÓXIMO A BAR – A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXCLUDENTE, DEIXANDO DE ARROLAR TESTEMUNHAS ISENTAS – DOLO CONFIGURADO – PALAVRAS OFENSIVAS DIRIGIDAS A POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO QUE TÊM EVIDENTE INTUITO DE DESPRESTÍGIO À FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, CONFIGURANDO CRIME DE DESACATO - CORRETA A CONDENAÇÃO – RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE (FLS. 54/59) – INCIDÊNCIA DE AUMENTO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA - PENA FIXADA EM 8 MESES E 5 DIAS DE DETENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – BEM ELEITO O REGIME SEMIABERTO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EIS QUE SE TRATA DE RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE (JÁ SOFREU CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA) – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. + + + +
+
+

+
+ 8 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1501969-73.2021.8.26.0152 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Posse de Drogas para Consumo Pessoal +
+ + Relator(a): + Carolina Conti Reed + +
+ + Comarca: + + Cotia +
+ + Órgão julgador: + + 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra +
+ + Data do julgamento: + + 25/11/2022 +
+ + Data de publicação: + + 25/11/2022 +
+
+ Ementa: Não há que se falar em princípio da insignificância, posto que o próprio abrandamento da pena aplicada ao tipo penal pela nova legislação vigente, bem como o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 11.343/06 já sopesa tais ponderações. Também a posse do entorpecente representa perigo à saúde pública, interesse coletivo que se sobrepõe ao individual. O uso de drogas interfere notoriamente no índice de + + + +
+
+ Ementa: Não há que se falar em princípio da insignificância, posto que o próprio abrandamento da pena aplicada ao tipo penal pela nova legislação vigente, bem como o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 11.343/06 já sopesa tais ponderações. Também a posse do entorpecente representa perigo à saúde pública, interesse coletivo que se sobrepõe ao individual. O uso de drogas interfere notoriamente no índice de violência que apavora a nossa comunidade, tendo relação direta com delitos patrimoniais e contra a vida. O usuário da droga, com as consequências do consumo do entorpecente, torna-se um risco a toda a sociedade, pois tem sua avaliação de valores e comportamento alterada. Muitos roubos à mão armada e homicídios são praticados por indivíduos "encorajados" pelo uso de droga, sem mencionar acidentes de trânsito, destruição de famílias e custo Estatal do tratamento do viciado. Por fim, os usuários fomentam o tráfico ilegal de entorpecentes, cujo potencial de destruição dispensa qualquer comentário – Recurso provido para afastar o trancamento da ação penal e determinar o regular prosseguimento do feito" + + + +
+
+

+
+ 9 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1002072-42.2021.8.26.0022 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Moral +
+ + Relator(a): + Iohana Frizzarini Exposito + +
+ + Comarca: + + Amparo +
+ + Órgão julgador: + + 1ª Turma Cível e Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 31/10/2022 +
+ + Data de publicação: + + 31/10/2022 +
+
+ Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Postagem em Facebook que gerou comentário ofensivo – Apesar do ofendido ser pessoa pública, a livre manifestação não pode atingir os direitos da personalidade – Por mais que o fato seja público e verdadeiro, a relação de parente com crime de homicídio não pode refletir de forma ofensiva a pessoa – Caracterizado o dano moral e fixado proporcionalmente, + + + +
+
+ Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Postagem em Facebook que gerou comentário ofensivo – Apesar do ofendido ser pessoa pública, a livre manifestação não pode atingir os direitos da personalidade – Por mais que o fato seja público e verdadeiro, a relação de parente com crime de homicídio não pode refletir de forma ofensiva a pessoa – Caracterizado o dano moral e fixado proporcionalmente, verificada a qualificação de empresário do condenado, bem como o caráter preventivo e punitivo, no valor de R$ 5.000,00. Recurso desprovido. + + + +
+
+

+
+ 10 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1006415-68.2020.8.26.0361 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Moral +
+ + Relator(a): + Gioia Perini + +
+ + Comarca: + + Mogi das Cruzes +
+ + Órgão julgador: + + 2ª Turma Recursal Cível e Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 29/07/2022 +
+ + Data de publicação: + + 30/08/2022 +
+
+ Ementa: "Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais contra o Estado. Fato de 2016. Processo suspenso por quinze anos, entre 1998 (data de recebimento da denúncia) e 2013, pela não localização do autor, então réu em ação criminal por tentativa de homicídio simples. Prisão preventiva que durou mais de seis anos e dois meses, em prazo prolongado. Absolvição pelo Tribunal do Júri que + + + +
+
+ Ementa: "Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais contra o Estado. Fato de 2016. Processo suspenso por quinze anos, entre 1998 (data de recebimento da denúncia) e 2013, pela não localização do autor, então réu em ação criminal por tentativa de homicídio simples. Prisão preventiva que durou mais de seis anos e dois meses, em prazo prolongado. Absolvição pelo Tribunal do Júri que não reconheceu a autoria e não transmuda em erro, abuso ou ilegalidade as demais decisões anteriores do processo criminal. Responsabilidade civil por ato jurisdicional. Não incidência da responsabilidade objetiva, ficando limitada a imputação ao ente público nos casos de dolo, fraude ou culpa grave, não comprovadas no caso. Ausência de juntada de cópia do processo físico criminal à inicial, impossível avaliar onde repousaria conjecturada anormalidade na prisão, já que apenas a certidão não permite essa análise mais profunda. Não comprovação de desídia ou letargia do Poder Judiciário ou mesmo da acusação. Ônus da prova do qual não se desincumbiu o autor. Artigo 373, inciso I, CPC. Demora para a designação do júri. Certidão a demonstrar que o trânsito em julgado para a defesa, acerca da decisão de pronúncia, ocorreu dois anos e quatro meses após o trânsito para a acusação, indicando de que não se conformou com a decisão e recorreu. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido". + + + +
+
+

+
+ 11 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 0002434-16.2020.8.26.0016 + +  (Segredo de Justiça) +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) + + + +
+ + Classe/Assunto: + Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material +
+ + Relator(a): + Felipe Poyares Miranda + +
+ + Comarca: + + São Paulo +
+ + Órgão julgador: + + Quinta Turma Cível +
+ + Data do julgamento: + + 22/07/2022 +
+ + Data de publicação: + + 22/07/2022 +
+
+ Ementa: ação de cobrança de seguro c/c danos materiais – pedido contraposto julgado parcialmente procedente, para condenar a autora, ora recorrente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (dano moral) - excesso por parte da autora – prova dos autos que indica que a parte autora, ora recorrente, extrapolou, agindo de forma desproporcional e com ares de perseguição ao réu, ora recorrido - busca incessante ao réu, + + + +
+
+ Ementa: ação de cobrança de seguro c/c danos materiais – pedido contraposto julgado parcialmente procedente, para condenar a autora, ora recorrente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (dano moral) - excesso por parte da autora – prova dos autos que indica que a parte autora, ora recorrente, extrapolou, agindo de forma desproporcional e com ares de perseguição ao réu, ora recorrido - busca incessante ao réu, ora recorrido, com mensagens e colocações agressivas e até ameaçadoras, o que pode ser sintetizado na mensagem de fls. 68: "Não estou te coagindo. Estou te ameaçando mesmo. E estou fazendo isso por escrito, que é para poder vc usar contra mim depois" - declaração de fls. 166 a autora, ora recorrente, admitiu que fez "palhaçadas" contra o réu, ora recorrido, anotando-se, no ponto, a ausência de prova de que a autora, ora recorrente, foi coagida a subscrever tal declaração – elementos dos autos que indicam que a autora, ora recorrente, foi até o local onde o réu estava visando discutir a relação de outrora, causando tumulto e espécie aos familiares do réu, ora recorrido e não o contrário, isto é, não houve igual conduta preordenada do réu, ora recorrido, em localizar a autora, ora recorrente e causar tumulto - colocações feitas pela autora, ora recorrente, no sentido de que sofreu lesões corporais e até a tentativa de homicídio por parte do réu, ora recorridas, que estão isoladas nos autos, ausente qualquer prova além da própria versão da autora, ora recorrente, em nada justificando a sua conduta contra o ex-namorado - circunstância de a autora, ora recorrente, ter ajudado financeiramente o réu, ora recorrido, de igual modo, em nada autorizava o excesso e o desrespeito - agressividade e persistência da autora, ora recorrente, que revelam excesso e abuso proscritos pelo direito, ao ponto de afetar até mesmo a família do réu, ora recorrido, dispensando-se prova da culpa para a caracterização do abuso (art. 187 do CC), o que emerge da própria conduta da parte - mágoa diante do injusto), aferidos a partir do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do dano - circunstâncias do caso concreto que indicam ser adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00, suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico, lembrando que a indenização visa minimizar o prejuízo causado pela dor da vítima e punir o ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito - valor fixado que atende aos critérios da prevenção e reparação, não comportando alteração - r. sentença de bem fundamentada, que deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos - recurso a que se nega provimento". + + + +
+
+

+
+ 12 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1023818-38.2019.8.26.0053 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Recurso Inominado Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer +
+ + Relator(a): + Danilo Mansano Barioni + +
+ + Comarca: + + São Paulo +
+ + Órgão julgador: + + 4ª Turma - Fazenda Pública +
+ + Data do julgamento: + + 20/07/2022 +
+ + Data de publicação: + + 20/07/2022 +
+
+ Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUE. OCORRIDO EM PERÍODO DE FOLGA DO AGENTE, DESCAMBOU PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO APÓS DESCOBERTA DA CONDIÇÃO FUNCIONAL. NEXO CAUSA E INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ASSENTADOS, ESTREME DE DÚVIDAS, EM SEDE DE APURAÇÃO PRELIMINAR E SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO RECOMENDADO PELA PGE E ACATADO PELO + + + +
+
+ Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUE. OCORRIDO EM PERÍODO DE FOLGA DO AGENTE, DESCAMBOU PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO APÓS DESCOBERTA DA CONDIÇÃO FUNCIONAL. NEXO CAUSA E INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ASSENTADOS, ESTREME DE DÚVIDAS, EM SEDE DE APURAÇÃO PRELIMINAR E SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO RECOMENDADO PELA PGE E ACATADO PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE CONTRARIAM TODA A IDÔNEA, INSUSPEITA E COMPLETA APURAÇÃO ADMINISTRTIVA FEITA NO BOJO DA CORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, NA FORMA DA LEI ESTADUAL 14.984/2013. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. + + + +
+
+

+
+ 13 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1002281-24.2019.8.26.0590 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Moral +
+ + Relator(a): + Wilson Julio Zanluqui + +
+ + Comarca: + + São Vicente +
+ + Órgão julgador: + + 2ª Turma Cível - Santos +
+ + Data do julgamento: + + 29/04/2022 +
+ + Data de publicação: + + 29/04/2022 +
+
+ Ementa: ILEGITIMIDADE DA AUTORA ATACADA, AFASTADA PARA CONHECER DO MÉRITO – NA MATÉRIA DE FUNDO DIANTE DO QUADRO FÁTICO – FILHO DA AUTORA FOTOGRAFIA DE QUE SERIA ACUSADO DE HOMICÍDIO DE UM PM, MAS COM CORREÇÃO NO OUTRO DIA E FOTO DO AUTOR DO PRIMEITO FATO, COMPARSA DO FILHO EM ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SEGUNDO A REPORTAGEM, FORAM APREENDIDOS 100 QUILOS DE ENTORPECENTE. ACOLHIMENTO DA + + + +
+
+ Ementa: ILEGITIMIDADE DA AUTORA ATACADA, AFASTADA PARA CONHECER DO MÉRITO – NA MATÉRIA DE FUNDO DIANTE DO QUADRO FÁTICO – FILHO DA AUTORA FOTOGRAFIA DE QUE SERIA ACUSADO DE HOMICÍDIO DE UM PM, MAS COM CORREÇÃO NO OUTRO DIA E FOTO DO AUTOR DO PRIMEITO FATO, COMPARSA DO FILHO EM ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SEGUNDO A REPORTAGEM, FORAM APREENDIDOS 100 QUILOS DE ENTORPECENTE. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. + + + +
+
+

+
+ 14 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1062871-89.2020.8.26.0053 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Recurso Inominado Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer +
+ + Relator(a): + Celso Lourenço Morgado + +
+ + Comarca: + + São Paulo +
+ + Órgão julgador: + + 6ª Turma - Fazenda Pública +
+ + Data do julgamento: + + 28/02/2022 +
+ + Data de publicação: + + 28/02/2022 +
+
+ Ementa: RECURSO INOMINADO. IPVA. Veículo apreendido, durante investigação sobre crime homicídio, por constar ordem de restrição judicial, proferida pela 4ª Vara de Mauá/SP. Perda da posse e dos direitos inerentes à propriedade que afasta a responsabilidade pelo pagamento do IPVA. Aplicação analógica do art. 14 da LE nº 13.296/08. Precedentes. Declaração de inexigibilidade de multa por infração à + + + +
+
+ Ementa: RECURSO INOMINADO. IPVA. Veículo apreendido, durante investigação sobre crime homicídio, por constar ordem de restrição judicial, proferida pela 4ª Vara de Mauá/SP. Perda da posse e dos direitos inerentes à propriedade que afasta a responsabilidade pelo pagamento do IPVA. Aplicação analógica do art. 14 da LE nº 13.296/08. Precedentes. Declaração de inexigibilidade de multa por infração à trânsito, contudo, que não diz respeito à Fazenda do Estado de São Paulo. Multa aplicada em outro estado da federação. Ilegitimidade passiva 'ad causam' da Fazenda do Estado de São Paulo, no tocante ao pedido de inexigibilidade da aludida multa por infração de trânsito. Recurso parcialmente provido. + + + +
+
+

+
+ 15 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1008555-88.2020.8.26.0001 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) + + + +
+ + Classe/Assunto: + Recurso Inominado Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer +
+ + Relator(a): + Carina Bandeira Margarido Paes Leme + +
+ + Comarca: + + São Paulo +
+ + Órgão julgador: + + 2ª Turma Cível +
+ + Data do julgamento: + + 17/02/2022 +
+ + Data de publicação: + + 28/02/2022 +
+
+ Ementa: ILEGITIMIDADE DE PARTE - Não reconhecimento - Acerto à vista dos contornos do pedido - Retirada da reportagem sobre o recorrido do site da recorrente, empresa jornalística, cujo conteúdo está sob seu exclusivo domínio - Inexistência de pedido de desindexação da informação do sistema de pesquisa Google - Pertinência subjetiva passiva, pois, bem reconhecida – Preliminar afastada – + + + +
+
+ Ementa: ILEGITIMIDADE DE PARTE - Não reconhecimento - Acerto à vista dos contornos do pedido - Retirada da reportagem sobre o recorrido do site da recorrente, empresa jornalística, cujo conteúdo está sob seu exclusivo domínio - Inexistência de pedido de desindexação da informação do sistema de pesquisa Google - Pertinência subjetiva passiva, pois, bem reconhecida – Preliminar afastada – Recurso improvido. + +PRESCRIÇÃO – Inocorrência Efeitos da notícia protraídos no tempo e mantida, ademais, no site da recorrente até o momento do ajuizamento da ação – Prazo prescricional não implementado – Sentença mantida – Recurso improvido. + +DIREITO AO ESQUECIMENTO – Notícia sobre responsabilidade do recorrido pela locação de arma utilizada em prática de homicídio ocorrido em 09/01/09 – Direito ao esquecimento afastado – Inexistência de excesso ou abuso imputável ao veículo de imprensa - Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 1010606 pela sistemática da repercussão geral (tema 786) - Recurso provido para julgar improcedente a ação. + + + + + +
+
+

+
+ 16 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 0003284-16.2021.8.26.0152 + +  (Segredo de Justiça) +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Posse de Drogas para Consumo Pessoal +
+ + Relator(a): + Carolina Conti Reed + +
+ + Comarca: + + Cotia +
+ + Órgão julgador: + + 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra +
+ + Data do julgamento: + + 23/02/2022 +
+ + Data de publicação: + + 23/02/2022 +
+
+ Ementa: Não há que se falar em princípio da insignificância, posto que o próprio abrandamento da pena aplicada ao tipo penal pela nova legislação vigente, bem como o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 11.343/06 já sopesa tais ponderações. Também a posse do entorpecente representa perigo à saúde pública, interesse coletivo que se sobrepõe ao individual. O uso de drogas interfere notoriamente no índice de + + + +
+
+ Ementa: Não há que se falar em princípio da insignificância, posto que o próprio abrandamento da pena aplicada ao tipo penal pela nova legislação vigente, bem como o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 11.343/06 já sopesa tais ponderações. Também a posse do entorpecente representa perigo à saúde pública, interesse coletivo que se sobrepõe ao individual. O uso de drogas interfere notoriamente no índice de violência que apavora a nossa comunidade, tendo relação direta com delitos patrimoniais e contra a vida. O usuário da droga, com as consequências do consumo do entorpecente, torna-se um risco a toda a sociedade, pois tem sua avaliação de valores e comportamento alterada. Muitos roubos à mão armada e homicídios são praticados por indivíduos "encorajados" pelo uso de droga, sem mencionar acidentes de trânsito, destruição de famílias e custo Estatal do tratamento do viciado. Por fim, os usuários fomentam o tráfico ilegal de entorpecentes, cujo potencial de destruição dispensa qualquer comentário – Recurso provido para afastar a rejeição da denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito" + + + +
+
+

+
+ 17 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1500709-97.2021.8.26.0236 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Auto-acusação falsa +
+ + Relator(a): + Leonardo Issa Halah + +
+ + Comarca: + + Ibitinga +
+ + Órgão julgador: + + Turma Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 09/11/2021 +
+ + Data de publicação: + + 09/11/2021 +
+
+ Ementa: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – ART. 341, CP – RÉU QUE SE AUTO ACUSOU PARA PROTEGER SEU IRMÃO DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – USO DE DROGAS QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O DOLO NEM A IMPUTABILIDADE – DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA QUE FOI CUMPRIDA EM OUTRO PROCESSO – DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS – + + + +
+
+ Ementa: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – ART. 341, CP – RÉU QUE SE AUTO ACUSOU PARA PROTEGER SEU IRMÃO DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – USO DE DROGAS QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O DOLO NEM A IMPUTABILIDADE – DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA QUE FOI CUMPRIDA EM OUTRO PROCESSO – DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. + + + +
+
+

+
+ 18 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1500587-79.2020.8.26.0152 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Posse de Drogas para Consumo Pessoal +
+ + Relator(a): + Carolina Conti Reed + +
+ + Comarca: + + Cotia +
+ + Órgão julgador: + + 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra +
+ + Data do julgamento: + + 20/09/2021 +
+ + Data de publicação: + + 20/09/2021 +
+
+ Ementa: Não há que se falar em princípio da insignificância, posto que o próprio abrandamento da pena aplicada ao tipo penal pela nova legislação vigente, bem como o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 11.343/06 já sopesa tais ponderações. Também a posse do entorpecente representa perigo à saúde pública, interesse coletivo que se sobrepõe ao individual. O uso de drogas interfere notoriamente no índice de + + + +
+
+ Ementa: Não há que se falar em princípio da insignificância, posto que o próprio abrandamento da pena aplicada ao tipo penal pela nova legislação vigente, bem como o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 11.343/06 já sopesa tais ponderações. Também a posse do entorpecente representa perigo à saúde pública, interesse coletivo que se sobrepõe ao individual. O uso de drogas interfere notoriamente no índice de violência que apavora a nossa comunidade, tendo relação direta com delitos patrimoniais e contra a vida. O usuário da droga, com as consequências do consumo do entorpecente, torna-se um risco a toda a sociedade, pois tem sua avaliação de valores e comportamento alterada. Muitos roubos à mão armada e homicídios são praticados por indivíduos "encorajados" pelo uso de droga, sem mencionar acidentes de trânsito, destruição de famílias e custo Estatal do tratamento do viciado. Por fim, os usuários fomentam o tráfico ilegal de entorpecentes, cujo potencial de destruição dispensa qualquer comentário – Recurso provido para afastar a rejeição da denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito" + + + +
+
+

+
+ 19 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1504260-25.2019.8.26.0408 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) + + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / DIREITO PENAL +
+ + Relator(a): + Bárbara Tarifa Mordaquine + +
+ + Comarca: + + Ourinhos +
+ + Órgão julgador: + + Turma Cível e Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 13/08/2021 +
+ + Data de publicação: + + 16/08/2021 +
+
+ Ementa: Apelação interposta em face de sentença que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do delito tipificado no artigo 311, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Apelante requer a redução da pena aplicada e a compensação da agravante com a confissão ou + + + +
+
+ Ementa: Apelação interposta em face de sentença que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do delito tipificado no artigo 311, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Apelante requer a redução da pena aplicada e a compensação da agravante com a confissão ou aplicação do fator de aumento de 1/6 da pena base. Dosimetria da pena bem aplicada. Réu que possui condenação anterior por homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor. Confissão que não ocorreu. Réu revel. NEGADO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a R. Sentença condenatória por seus próprios fundamentos. + + + +
+
+

+
+ 20 - + + + + + + +   + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + + 1501970-45.2019.8.26.0664 + + +   + + +   + + + + + + + + + + + + + + + (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) + + +
+ + Classe/Assunto: + Apelação Criminal / Leve +
+ + Relator(a): + Melissa Bethel Molina + +
+ + Comarca: + + Votuporanga +
+ + Órgão julgador: + + 1ª Turma Cível e Criminal +
+ + Data do julgamento: + + 13/05/2021 +
+ + Data de publicação: + + 13/05/2021 +
+
+ Ementa: +DESOBEDIÊNCIA – Agente que, por ocasião de abordagem policial, desobedece a ordem que lhe foi dada e ameaça policial de mal injusto e grave com a intenção de embaraçar a ação policial – Prova robusta – Dolo inequívoco – Crime caracterizado – Pena bem aplicada – Recorrente que foi condenado por tráfico e se encontra preso em razão de ter sido acusado da prática de homicídio dolosos + + + +
+
+ Ementa: +DESOBEDIÊNCIA – Agente que, por ocasião de abordagem policial, desobedece a ordem que lhe foi dada e ameaça policial de mal injusto e grave com a intenção de embaraçar a ação policial – Prova robusta – Dolo inequívoco – Crime caracterizado – Pena bem aplicada – Recorrente que foi condenado por tráfico e se encontra preso em razão de ter sido acusado da prática de homicídio dolosos – Circunstâncias subjetivas negativas - Sentença mantida - Recurso a que se nega provimento. + + + +
+
+

+
+ + + #%#quebra_resposta#%# + + + + + + + + + + + + +
+ + + Termos mais freqüentes + + + + +
+ + + + + + + + +
+ + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ + +
+ +
+ + + + +
+ +
+
+ + #%#quebra_resposta#%# + + + + + + + + + + + + + + + + + + + +
+ Resultados + + + 1 a 20 + + de 62 + + +
+ + + + + + + + + + + + + + 1 + + + + + + + + + + 2 + + + + + + + + + 3 + + + + + + + + + 4 + + + + + + + + > + + + +
+ +
+ + + + diff --git a/man/tjsp_baixar_cjsg.Rd b/man/tjsp_baixar_cjsg.Rd index c668344..d8b8f90 100644 --- a/man/tjsp_baixar_cjsg.Rd +++ b/man/tjsp_baixar_cjsg.Rd @@ -2,11 +2,11 @@ % Please edit documentation in R/tjsp_baixar_cjsg.R \name{tjsp_baixar_cjsg} \alias{tjsp_baixar_cjsg} -\alias{baixar_cjsg} \title{Baixa consulta jurisprudencial do TJSP} \usage{ tjsp_baixar_cjsg( livre = "", + ementa = "", aspas = FALSE, classe = "", assunto = "", @@ -15,21 +15,8 @@ tjsp_baixar_cjsg( fim = "", inicio_pb = "", fim_pb = "", - tipo = "A", - n = NULL, - diretorio = "." -) - -baixar_cjsg( - livre = "", - aspas = FALSE, - classe = "", - assunto = "", - orgao_julgador = "", - inicio = "", - fim = "", - inicio_pb = "", - fim_pb = "", + sg = "T", + cr = "", tipo = "A", n = NULL, diretorio = "." @@ -38,6 +25,8 @@ baixar_cjsg( \arguments{ \item{livre}{palavra ou texto a ser buscado nas ementas e nos acórdãos} +\item{ementa}{palavra ou texto a ser buscado apenas nas ementas} + \item{aspas}{lógico. Colocar a expressão entre aspas?} \item{classe}{Código da classe processual} @@ -54,6 +43,10 @@ baixar_cjsg( \item{fim_pb}{data final registr/publicacao} +\item{sg}{"T" para origem segundo grau} + +\item{cr}{"R" para origem colégio recursal} + \item{tipo}{"A" Para acórdãos, "D" para decisões monocráticas} \item{n}{Número de páginas} diff --git a/man/tjsp_baixar_cjsg1.Rd b/man/tjsp_baixar_cjsg1.Rd index 5ff0626..3f0fed6 100644 --- a/man/tjsp_baixar_cjsg1.Rd +++ b/man/tjsp_baixar_cjsg1.Rd @@ -6,6 +6,7 @@ \usage{ tjsp_baixar_cjsg1( livre = "", + ementa = "", aspas = FALSE, classe = "", assunto = "", @@ -14,6 +15,8 @@ tjsp_baixar_cjsg1( fim = "", inicio_pb = "", fim_pb = "", + sg = "T", + cr = "", tipo = "A", n = NULL, diretorio = "." @@ -22,6 +25,8 @@ tjsp_baixar_cjsg1( \arguments{ \item{livre}{palavra ou texto a ser buscado nas ementas e nos acórdãos} +\item{ementa}{palavra ou texto a ser buscado apenas nas ementas} + \item{aspas}{lógico. Colocar a expressão entre aspas?} \item{classe}{Código da classe processual} @@ -38,6 +43,10 @@ tjsp_baixar_cjsg1( \item{fim_pb}{data final registr/publicacao} +\item{sg}{"T" para origem segundo grau} + +\item{cr}{"R" para origem colégio recursal} + \item{tipo}{"A" Para acórdãos, "D" para decisões monocráticas} \item{n}{Número de páginas}