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Decreto nº de de de 2013

Institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição Federal

DECRETA:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação Social-PNPS, com base nos princípios e objetivos definidos neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, participação social refere-se ao conjunto de processos e mecanismos democráticos criados para possibilitar o diálogo e o compartilhamento de decisões sobre programas e políticas públicas entre o governo federal e a sociedade civil, por meio de suas organizações e movimentos sociais, ou diretamente pelo cidadão.

Art. 3º A PNPS tem por princípios:

I- O reconhecimento da participação social como direito do cidadão;

II- A complementariedade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;

III- A solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e da inclusão social;

IV- O direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas;

V- A integração e transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social; e

VI- A valorização da educação para a cidadania ativa como um de seus elementos constitutivos.

Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Participação Social, entre outros:

I- Consolidar a participação social como método de governo;

II- Fomentar a cultura da participação social;

III- Aprimorar a relação do Estado com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;

IV- Promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo;

V- Garantir o acesso aos mecanismos de participação social aos grupos sociais historicamente excluídos e a novos atores e formas expressões da sociedade;

VI- Desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento, permitindo o envolvimento da sociedade na definição das prioridades para alocação de recursos públicos;

VII- Incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social;

VIII- Promover a adoção de tecnologias de comunicação e informação para a participação social, pelo desenvolvimento de metodologias e tecnologias livres, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres;

IX- Incentivar e promover ações e programas de formação e qualificação em participação social para gestores públicos e sociedade civil;

X- Incentivar instituições de ensino, pesquisa e extensão à produção de conhecimentos sobre participação social;

XI- Estabelecer parcerias internacionais para troca de experiências e informações sobre a participação social;

XII- Incentivar a participação social nos demais entes federados, promovendo a articulação das instâncias de participação social em nível federativo; e

XIII- Estimular o registro e a sistematização de conhecimentos, experiências e práticas geradas pelas instâncias e mecanismos de participação social.

Parágrafo único. Os objetivos previstos no caput deverão ser implementados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta que se organizarão internamente para esse fim.

CAPÍTULO II

Das instâncias e mecanismos de participação social

Art. 5º São instâncias e mecanismos de participação social:

I. Conselhos de Políticas Públicas e outros órgãos colegiados de participação social; II. Conferências de políticas públicas; III. Ouvidorias Públicas do Poder Executivo Federal; IV. Mesas de Diálogo; V. Fóruns Interconselhos; VI. Audiências Públicas; VII. Consultas Públicas; e VIII. Interfaces e ambientes virtuais voltados ao diálogo e participação social nas políticas públicas.

Parágrafo único. Serão consideradas também instâncias ou mecanismos de participação social outras formas de diálogo entre governo e sociedade que busquem os objetivos e respeitem os princípios previstos neste Decreto.

Art. 6º. As instâncias e mecanismos previstos neste Decreto, integradas permanentemente em rede, de modo flexível, não hierarquizado e complementar, compõem o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS.

Art. 7º. Os conselhos de políticas públicas e demais órgãos colegiados de participação social são instâncias temáticas e permanentes de diálogo entre a sociedade civil e o governo, destinadas a viabilizar a participação da sociedade civil no processo decisório e na gestão de políticas públicas, devendo observar as seguintes diretrizes, no mínimo:

I. Presença obrigatória de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;

II. Definição das atribuições e do grau de influência nas decisões governamentais;

III. Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

IV. Estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;

V. Rotatividade entre seus membros; e

VI. Compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência.

Parágrafo único. Poderão ser criados órgãos colegiados referentes a programas específicos de governo que deverão observar as condições mínimas observadas neste artigo.

Art. 8°. As conferências nacionais são processos periódicos de debates, formulação e avaliação sobre temas específicos, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, devendo observar as seguintes diretrizes, no mínimo:

I. Convocação por documento divulgado amplamente, com a definição dos objetivos e etapas;

II. Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

III. Estabelecimento de critérios para a designação dos delegados governamentais;

IV. Definição de procedimentos democráticos para a escolha da delegação da sociedade civil;

V. Integração entre etapas municipais, estaduais e nacional, virtuais e/ou presenciais;

VI. Estímulo ao uso de interfaces e ambientes virtuais nas etapas da conferência;

VII. Definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;

VIII. Publicização de suas resoluções; e

IX. Determinação do modelo de acompanhamento, avaliação e prestação de contas de suas resoluções, considerando as atribuições dos Ministérios, conselhos e demais órgãos colegiados ligados a sua temática.

Art. 9°. As ouvidorias são instâncias públicas de participação social e controle interno que asseguram canais diretos aos cidadãos para o encaminhamento de sugestões, reclamações, denúncias e pedidos de informação, para auxiliar suas relações com o Estado e permitir o aprimoramento e controle de qualidade dos serviços públicos prestados, dentre outros aspectos, devendo observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União.

Art. 10 As mesas de diálogo são instâncias de debate e negociação para prevenção, mediação e solução de conflitos sociais com a participação dos setores da sociedade civil e do governo, envolvidos com o tema, podendo ser propostas pelo governo federal ou pela sociedade civil, observadas as seguintes diretrizes, no mínimo:

I. Participação das partes afetadas interessadas;

II. Envolvimento dos representantes da sociedade civil na proposição e construção da solução do conflito; e

III. Prazo definido de funcionamento.

Parágrafo único. As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, empregadores e do governo.

Art. 11 Os Fóruns Interconselhos são instâncias para o diálogo entre membros dos conselhos de políticas públicas, demais órgãos colegiados de participação social, representantes dos movimentos, redes e organizações da sociedade civil para a formulação e acompanhamento das políticas públicas e programas governamentais, com o objetivo de aprimorar a cultura participativa, da intersetorialidade e transversalidade das políticas públicas no governo federal.

Art. 12 As audiências públicas são eventos participativos de caráter presencial, consultivos, abertos a qualquer interessado, que pressupõem a possibilidade de manifestação oral dos participantes, sendo realizadas em momento definido de acordo com as necessidades de debate sobre pontos específicos de determinada política pública, observadas as seguintes diretrizes, no mínimo:

I- Convocação por documento divulgado amplamente, com definição de seu objeto, objetivos, metodologia e momento de realização;

II- Livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;

III- Disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão debatidos;

IV- Sistematização das contribuições recebidas;

V- Publicização de seus resultados; e

VI- Compromisso de resposta do órgão responsável às propostas da sociedade civil.

Art. 13 Consultas públicas são processos que visam sistematizar a opinião dos sujeitos sociais afetados e interessados no seu objeto para subsidiar uma decisão governamental, garantindo a permeabilidade da política aos interesses dos cidadãos, observadas as seguintes diretrizes, no mínimo:

I- Convocação por documento divulgado amplamente, com definição de seu objeto, objetivos e formas de manifestação;

II- Disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta;

III- Utilização de diferentes tecnologias de comunicação e informação, bem como possibilidade de envio de contribuições via correio;

IV- Sistematização das contribuições recebidas;

V – Publicização de seus resultados; e

VI – Compromisso de resposta do órgão responsável às propostas da sociedade civil.

Art. 14 As interfaces e ambientes virtuais são mecanismos de interação social abertos ao cidadão, que utilizam tecnologias de informação e comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre governo e sociedade na construção conjunta de políticas públicas, devendo observar as seguintes diretrizes, no mínimo:

I. Promoção da participação de forma direta da sociedade e do cidadão nos debates e decisões do governo;

II. Planejamento dos processos, interfaces e ambientes que explicitem seus objetivos, resultados esperados e tipo de participação proposta;

III. Garantia de transparência do planejamento dos processos, inclusive da capacidade de incidência nas etapas do ciclo de gestão de políticas;

IV. Utilização de linguagem acessível e favorável ao desenvolvimento dos temas em debate, com vistas à inclusão de distintos públicos no processo participativo;

V. Definição de estratégias de comunicação, mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;

VI. Exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas, para ampliação das possibilidades de participação social; e

VII. Sistematização e publicização das contribuições recebidas.

CAPÍTULO III

Da instância de governança da PNPS

Art. 15 Fica criado o Comitê Gestor da Política Nacional de Participação Social, instância de governança da PNPS, de natureza deliberativa, composto por 10 representantes governamentais e 10 representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. Aplica-se ao Comitê Gestor previsto no caput as diretrizes estabelecidas no art. 7º deste Decreto.

Art. 16 Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as regras para a seleção dos membros do Comitê Gestor previsto no art. 15.

§1º O Comitê Gestor, após instalado, aprovará em até noventa dias, seu regimento interno.

§2° A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

§3º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 17 Compete ao Comitê Gestor da Política Nacional de Participação Social:

I. Acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, estimulando-os a criar planos de ação para a ampliação da participação social em seus respectivos espaços de atuação;

II. Propor diretrizes para a formulação de políticas voltadas para a ampliação da participação social no âmbito do Governo Federal;

III. Elaborar o plano de ação do governo federal para participação social e monitorar sua implementação;

IV. Realizar estudos técnicos e avaliações das instâncias de participação social definidas neste Decreto;

V. Elaborar resoluções de orientação sobre medidas institucionais de articulação, fortalecimento e monitoramento dos resultados das instâncias de participação; e

VI. Realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS;

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 18 Fica criada a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação, encaminhamento e monitoramento das pautas dos movimentos sociais.

Parágrafo único. A Mesa de Monitoramento será composta pelos Secretários-Executivos de todos os Ministérios, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 19 Fica criado o Fórum Interconselhos para o acompanhamento dos processos e instrumentos de planejamento e orçamento federal, a ser coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§1º Ato conjunto dos Ministros de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, disporá sobre os objetivos e competências específicas, o funcionamento e a composição do fórum previsto no caput.

§2º As ações e procedimentos do fórum previsto no caput serão executadas de acordo com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, previsto na Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001.

Art.20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2013; 192o da Independência e 125o da República.